WA
Operação: EM ESTRUTURAÇÃO
Aquisição Imobiliária · Due Diligence Concluída

R$ 11.000.000,00
DOSSIÊ TÉCNICO CONSOLIDADO

Imóvel comercial de 2.113,70 m² em Maringá/PR
Av. Tuiuti, 506 · Matrícula nº 1.474 do 1º RI de Maringá.

Compradora · Diniz
Vendedores · Nakano
Garantidora · J K Nakano
Laudo: R$ 14M (’21,6%)
Ver análise completa

Resumo Executivo

Diagnóstico imediato da situação jurídica

O Imóvel

Imóvel comercial de 2.113,70 m² + 1.465,20 m² averbados de construção, na Av. Tuiuti, 506, Maringá/PR. Laudo NBR 14.653-2 indica valor de mercado de R$ 14.036.400. Preço pactuado: R$ 11.000.000 (deságio de 21,6%).

A Proteção da Escritura

A escritura está estruturada com 9 cláusulas de proteção: evicção convencional ampliada (CC arts. 447–457), cláusula penal bilateral de 10% (R$ 1,1M) e aval institucional da J K NAKANO LTDA. (capital R$ 3.013.626). Não há contratação de seguro — a proteção é contratual e patrimonial.

Painel da Operação

Painel da Operação

PAINEL DA OPERAÇÃO · LIVE Diligência 21/05/2026
Imóvel
Matrícula 1.474
Av. Tuiuti, 506 · Maringá/PR
LIVRE E DESEMBARAÇADO
Certidão de Ônus de 08/05/2026 (1º RI Maringá).
VENDEDORES
Jaime + Neusa
Nakano
COMPRADORA
Diniz
Participação
AVAL J K NAKANO LTDA

Composição do Imóvel

Lote 5 / Quadra A-16 / Zona Armazém
Terreno
ZONA ARMAZÉM · LOTE 5 · QUADRA A-16
2.113,70 m²
Área construída averbada
AV.6/1991 + AV.9/1992 · GALPÃO + SHOWROOM + OFICINA
1.465,20 m²

Preço pactuado

R$ 11.000.000,00
Laudo NBR 14.653-2
R$ 14.036.400
Deságio de 21,6%
Diligência Realizada: Matrícula 1.474 · Certidão de Ônus 08/05/2026 · 2 Laudos NBR 14.653-2 · Contrato Social das 3 PJs · Consulta CEP/CNB.
LITÍGIO MAPEADO
Recurso no STJ
AREsp 2952941/PR (Espólio Tada × Jaime). Decisão monocrática negativa em 25/08/2025 · tutela superveniente indeferida em 24/04/2026 · AgInt pendente.
Risco residual rescisória
~3% · absorvido contratualmente pela Cláusula 5ª (Evicção Ampliada).
Decupado em 5 condições cumulativas. Ver § Diagnóstico.
Camadas de Proteção

Estrutura contratual com 3 camadas sucessivas sobre o risco residual.

1
Evicção Ampliada
Cl. 5ª · CC arts. 447-457
2
Cláusula Penal 10%
Cl. 6ª · R$ 1.100.000,00
3
Aval J K NAKANO LTDA
Cl. 7ª · Capital R$ 3.013.626
Próxima etapa: TABELIONATO
Diagnóstico de Viabilidade

História do Imóvel. 50 anos de cadeia dominial · 23 feitos correlatos · risco mapeado.

Cruzamos a matrícula 1.474 com bancos de dados públicos (PROJUDI, STJ, CEP/CNB), e auditamos cada averbação desde 1976. O resultado mostra um imóvel com status registral limpo e um contexto litigioso mapeado e absorvido contratualmente.

1976 — 2026 (50 anos)
32 averbações analisadas
PROJUDI · STJ · CEP/CNB

Cadeia Dominial (1976 — 2026)

Proprietários, transmissões e estado registral

13/05/1976 · R.1
Abertura da matrícula

Cia. Melhoramentos N. do Paraná → Agro Terra Poli. Valor Cr$ 8.000,00.

1977 — 1983 · R.2 a R.5
Cadeia originária

Agro Terra Poli → Antônio Dias Cordas → Arnaldo Piassa → Sentinela Vigilância → Nestor Noris + Ivalte Noris.

1991 — 1992 · Av.6 + Av.9
Averbações de construção

748,12 + 140,47 m² (1991) e 224,75 + 351,86 m² (1992). Total 1.465,20 m² averbados.

2004 — 2005 · R.14 a R.18
Consolidação na NIDI Assessoria

Cadeia passa por Edson e Clever Nabhan + Tiago Garcia, consolidando 100% na NIDI Assessoria Técnica e Empreendimentos.

2007 — 2008 · Av.19 + R.20 + Av.21
A virada societária — desincorporação contestada

NIDI → JN Assessoria Técnica (Av.19, 2007). Em seguida, desincorporação à pessoa física de Jaime Kiochi Nakano (R.20, 2008). Em 11/02/2008, a 4ª Vara Cível de Maringá determina abstenção de novos atos (Av.21).

2015 — 2017 · Av.22 a Av.25
Quatro indisponibilidades averbadas

Decorrentes de ACPs de Improbidade Administrativa (Op. Publicano) e ações correlatas. Todas posteriormente canceladas.

27/09/2019 · Av.26
Cumprimento da Declaratória de Nulidade

Cancelamento da R.20 (desincorporação de 2007) por força de sentença transitada em julgado em 07/10/2013 (autos 0008494-98.2008).

2023 — 2025 · Av.27 a Av.31
Cancelamento integral das 5 indisponibilidades

Três delas decorrentes do Ofício 304/2025 da 2ª VFP de Londrina (22/05/2025), reconhecendo a exclusão de Jaime da lide na ACP Publicano Vestuário. Tabela completa abaixo.

17/10/2025 · Av.32
Reativação em favor de Jaime

Cancelamento da Av.26 em cumprimento provisório do acórdão da Apelação 0024152-55.2014 (TJPR, 25/09/2024). Jaime volta a constar como proprietário registral.

08/05/2026 · ATUAL
Certidão de Ônus — livre e desembaraçado

Texto literal: "Certifica-se que o imóvel acima descrito encontra-se LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, não constando registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias." — Fernando Matsuzawa, Registrador, 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR.

Análise das 5 indisponibilidades canceladas

Cada uma analisada individualmente · origem, motivo e averbação que cancelou

Av. Data orig. Origem Cancelada por Data canc. Fundamento
Av.21 11/02/2008 Liminar 4ª VC Maringá — autos 0008494-98.2008 (Declaratória de Nulidade) Av.27 08/08/2023 Extinção do feito por cumprimento
Av.22 06/11/2015 2ª VFP Londrina — autos 0065628-48.2015 (ACP Publicano Vestuário) — limite R$ 1.400.000 Av.31 17/10/2025 Ofício 304/2025 — exclusão de Jaime da lide (sentença transitada em julgado)
Av.23 25/01/2016 Autos 0000662-42.2016 (ACP Publicano Móveis) — limite R$ 2.000.000 Av.28 07/06/2025 Decorrente do mesmo expediente — Jaime não consta como parte na referida ACP
Av.24 13/04/2017 Autos 0017008-34.2017 (ACP de Improbidade — Vara da Fazenda Pública Londrina) Av.29 07/06/2025 Jaime não consta entre as partes — ofício análogo no expediente
Av.25 28/04/2017 Processo 0024825-52.2017 (ACP de Improbidade — VFP Londrina) Av.30 07/06/2025 Ofício 304/2025 — mesma origem da Av.28
Interpretação consolidada: três das cinco indisponibilidades canceladas (Av.28, Av.30 e Av.31) decorrem do Ofício 304/2025 do Juízo da 2ª VFP de Londrina, comunicando a exclusão de Jaime da lide com trânsito em julgado. As outras duas decorrem de feitos distintos, em que Jaime não constou como parte. O cancelamento não equivale a anistia — equivale a reconhecimento judicial transitado de que Jaime não deveria figurar no polo passivo.

O litígio Espólio Tada × Jaime Nakano

Por que o imóvel é do Jaime hoje · cronologia do feito · status no STJ

Antecedentes

  • 2014Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Maria Ivanilde S. D. Tada — autos 0024152-55.2014.8.16.0017 (4ª VC Maringá).
  • 2017Meação de Jaime reconhecida em juízo (autos 0010828-08.2008) — dissolução da união estável Jaime × Maria Ivanilde.
  • 2019Av.26/1.474 — cumprimento da declaratória cancelando R.20 (desincorporação de 2008).
  • 2023Sentença de 1º grau favorável ao Espólio (Juíza Daniela Palazzo, 24/11/2023) — prazo decenal, art. 205 CC.

Recurso e STJ

  • 25/09/2024Acórdão TJPR (7ª Câmara, Des. D'Artagnan) — dá provimento à apelação de Jaime aplicando prescrição quinquenal (art. 206 §5º I CC).
  • 17/10/2025Av.32/1.474 — Jaime volta a constar como proprietário registral em cumprimento provisório.
  • 02/06/2025AREsp 2952941/PR recebido no STJ (3ª Turma, Min. Moura Ribeiro).
  • 25/08/2025Decisão monocrática NEGA o AREsp (Súmula 7 + Súmula 284/STJ).
  • 02/09/2025Espólio interpõe AgInt nº 810718/2025 — concluso ao Relator.
  • 17/04/2026Tema 1296/STJ transita em julgado — reforça posição de Jaime.
  • 24/04/2026Min. Moura Ribeiro INDEFERE tutela provisória superveniente do Espólio.
  • HOJEAgInt pendente de julgamento. Prognóstico técnico: provimento improvável.
Posição do imóvel no plano registral

Jaime é o proprietário em 21/05/2026

Matrícula limpa Av.32 vigente AgInt pendente

Três planos coexistem: (a) plano registral — Av.32/1.474 vigente, Jaime proprietário · (b) plano da coisa julgada material da Declaratória de 2008 — nula a desincorporação de 2007 · (c) plano do acórdão provisório de 2024 — prescrição quinquenal + titularidade declarada, ainda recorrível. A coexistência é o núcleo do risco residual analisado abaixo.

Análise da viabilidade da rescisória

Hipótese acadêmica vs. realidade · decupagem em 5 condições cumulativas

Cenário base
95%
Diniz consolida sem litígio. AgInt no STJ negado, Espólio não ajuíza rescisória.
Cenário adverso
3%
Rescisória procedente. Proteção contratual da Cláusula 5ª (evicção ampliada) ativada.
Catastrófico
1-2%
Falha integral. Coberto pela cumulação Cl.5ª + Cl.6ª + Cl.7ª (J K Nakano).

Hipótese acadêmica

Uma rescisória bem-construída por escritório especializado teria 30 a 50% de chance de êxito, considerando:

  • Inciso IV CPC art. 966 (ofensa à coisa julgada): 35-50%
  • Inciso V (manifesta violação): 30-45%
  • Inciso VIII (erro de fato): 40-55%

Esta é a leitura abstrata. Não é o número real.

Realidade concreta

Para a rescisória dar certo, 5 condições têm que ser atendidas cumulativamente. A probabilidade combinada cai para:

~3%
probabilidade combinada

Margem de segurança para imponderáveis incluída.

As 5 condições cumulativas

# Condição Detalhe Probabilidade
1 Depósito prévio 5% × R$ 11M = R$ 550.000 à vista ~15%
2 Honorários iniciais Mínimo R$ 500.000 para escritório especializado ~15%
3 Advogado especializado Janela tempestiva: jul/2026 a jul/2028 ~30%
4 União familiar dos herdeiros Três herdeiros precisam agir conjuntamente ~10%
5 Execução técnica Boa qualidade processual se chegar até aqui ~50%
Probabilidade combinada (15% × 15% × 30% × 10% × 50%) ≈ 3%

Limitação prática: ainda que a rescisória fosse procedente, a evicção legal isolada poderia ser insuficiente em hipótese extrema. Por isso o desenho contratual da escritura prevê três camadas cumulativas: (i) Cl.5ª — evicção convencional ampliada; (ii) Cl.6ª — cláusula penal bilateral 10% (R$ 1,1M); (iii) Cl.7ª — interveniência-garantia da J K NAKANO LTDA (capital R$ 3.013.626). Detalhamento na seção Anatomia da Escritura.

Os percentuais apresentados são estimativas técnicas do advogado baseadas em (a) status processual no STJ; (b) histórico das partes; (c) análise individualizada das averbações da matrícula; e (d) jurisprudência do STJ (Súmula 375). Não constituem garantia de desfecho. A operação é amparada por arquitetura contratual independente do prognóstico processual.

Anatomia da Escritura

9 Cláusulas Estruturadas

Minuta WA-MIN-001-2026 v2.1 — pronta para o Tabelionato

Três camadas cumulativas de proteção contratual

Garantia da Evicção

⭐ Núcleo da Proteção

Amplia as garantias legais previstas no Código Civil. A Compradora tem direito a indenização ampla em caso de eventual reivindicação do imóvel por terceiros — qualquer que seja a origem ou o momento do fato. Cobre desde restituição do preço até lucros cessantes indexados ao balanço da unidade operacional.

Texto literal — Cláusula 5ª

Os VENDEDORES respondem pela evicção, total ou parcial, nos termos dos artigos 447 a 457 do Código Civil, em sua extensão máxima, comprometendo-se a indenizar a COMPRADORA por:

(i) o preço pago, corrigido pelo IGP-M/FGV desde cada pagamento;
(ii) os lucros cessantes da unidade operacional instalada no imóvel, calculados pela média mensal do resultado contábil da Diniz Comércio de Pneus Ltda. (CNPJ 78.965.381/0001-30) nos doze meses anteriores ao evento, projetada até a efetiva reinstalação em imóvel equivalente;
(iii) as benfeitorias comprovadas (CC arts. 1.219 e seguintes);
(iv) os custos de relocação comprovados;
(v) os honorários advocatícios contratuais e as custas processuais comprovadamente suportados pela COMPRADORA;
(vi) as demais perdas comprovadas.

§ 1º — Evicção parcial. A indenização não fica sujeita à redução prevista no artigo 455 do Código Civil, salvo concordância escrita da COMPRADORA.
§ 2º — Subsistência. Esta garantia subsiste em caso de eventual revenda do imóvel pela COMPRADORA.

Base normativa: CC arts. 447-457 (evicção) · art. 448 (ampliação convencional) · art. 455 (evicção parcial) · arts. 1.219-1.220 (benfeitorias).

Intervenção-Garantia da J K NAKANO LTDA.

⭐ Aval Solidário

A J K NAKANO LTDA. (CNPJ 43.443.268/0001-00, capital social de R$ 3.013.626,00) comparece como interveniente-garantidora, respondendo solidariamente pelas obrigações dos vendedores. A Compradora pode acioná-la diretamente, sem prévia excussão dos bens dos vendedores. A deliberação societária acontece no próprio ato (art. 1.072 § 3º CC), dispensando ata apartada.

Texto literal — Cláusula 7ª

A J K NAKANO LTDA, qualificada no preâmbulo, comparece como INTERVENIENTE-GARANTIDORA, declarando ciência integral desta escritura e assumindo solidariamente com os VENDEDORES as obrigações decorrentes das Cláusulas 5ª (evicção) e 6ª (cláusula penal).

§ 1º — Execução direta. A COMPRADORA pode acionar a INTERVENIENTE-GARANTIDORA diretamente, sem necessidade de prévia excussão dos bens dos VENDEDORES (CC art. 827, in fine).
§ 2º — Deliberação Societária. A presente intervenção-garantia constitui, neste ato, deliberação escrita unânime dos sócios da INTERVENIENTE-GARANTIDORA, na forma do artigo 1.072, § 3º, do Código Civil, dado que os signatários Jaime Kiochi Nakano e Neusa Portes Biella Nakano representam a integralidade do capital social e comparecem em conjunto.

Base normativa: CC art. 1.015 (oneração) · art. 1.072 § 3º (deliberação unânime escrita — dispensa ata) · art. 827 in fine (execução direta) · art. 264 (solidariedade).

Objeto

Identifica o imóvel (Matrícula 1.474) e fixa a transmissão de domínio.

Identifica o imóvel objeto, com descrição completa e matrícula. Fixa a transmissão de domínio dos Vendedores à Compradora.

Texto literal — Cláusula 1ª

Os VENDEDORES vendem, em caráter irrevogável e irretratável, à COMPRADORA, que para si adquire, o seguinte imóvel comercial situado na Avenida Tuiuti, nº 506, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, constituído pelo Lote 5 (Data 5), da Quadra A-16, da Zona Armazém, com área de terreno de 2.113,70 m², cadastrado na Prefeitura de Maringá sob o nº 15014000; matriculado sob o nº 1.474 do 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR, com as construções e benfeitorias averbadas, especialmente as averbações nº 6 (28/05/1991) e nº 9 (01/09/1992), totalizando 1.465,20 m² de área construída averbada.

Base normativa: CC art. 481 (compra e venda) · Lei 6.015/1973 art. 167 (registro).

Preço e Forma de Pagamento

R$ 11.000.000 · 3M ato + 4M em 60d + 15 parcelas · sem correção monetária.

Fixa o preço total e a forma de pagamento em três etapas, em valor nominal, sem correção monetária. Disciplina também a mora.

Texto literal — Cláusula 2ª

O preço certo e ajustado da presente compra e venda é de R$ 11.000.005,00 (onze milhões e cinco reais), a ser pago em moeda corrente nacional, da seguinte forma:

§ 1º — Entrada. R$ 3.000.000,00 pagos neste ato.
§ 2º — Parcela 60D. R$ 4.000.000,00 em até 60 dias contados desta escritura.
§ 3º — Parcelas mensais. Saldo de R$ 4.000.005,00 em 15 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 266.667,00 cada, vencendo-se a primeira em [data] e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
§ 4º — Mora. Em caso de atraso, incidem juros de mora de 1% ao mês (pro rata die) e multa moratória de 2%.

Base normativa: CC art. 481 (compra e venda) · art. 477 (recibo) · art. 389 (mora).

Transmissão e Sub-rogação da Locação

Sub-rogação automática da Compradora na posição de locadora (Lei 8.245/91 art. 8º).

Transmissão de posse e domínio aos compradores, com responsabilidade dos vendedores pela evicção.

Texto literal — Cláusula 3ª

Os VENDEDORES transmitem à COMPRADORA, neste ato, a posse, o domínio, o direito, a ação e a propriedade que tinham e exerciam sobre o imóvel descrito na Cláusula 1ª, obrigando-se a fazê-la sempre boa, firme e valiosa, e respondendo pela evicção nos termos da Cláusula 5ª desta escritura.

Base normativa: CC art. 1.245 (transmissão pelo registro) · art. 1.275 (perda da propriedade) · art. 447 (evicção).

Declarações dos Vendedores

Declarações de titularidade e fundamento para responsabilidade por evicção.

Declarações formais dos vendedores, sob as penas da lei. O item (d) é a peça-chave que vincula responsabilidade por evicção independentemente de conhecimento.

Texto literal — Cláusula 4ª

Os VENDEDORES declaram, sob as penas da lei:

(a) serem os legítimos proprietários do imóvel, conforme matrícula nº 1.474 do 1º Registro de Imóveis de Maringá;
(b) que o imóvel, nesta data, está livre de ônus, conforme Certidão de Ônus Reais expedida em 08/05/2026 pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá;
(c) terem plena capacidade para celebrar este ato;
(d) assumirem integral responsabilidade pela evicção nos termos da Cláusula 5ª, qualquer que seja a origem ou o momento do fato que a venha causar;
(e) estarem em dia com todos os tributos incidentes sobre o imóvel até esta data.

Base normativa: CC art. 422 (boa-fé objetiva) · art. 218 (presunção de prova plena) · CP art. 299 (falsidade ideológica).

Cláusula Penal Bilateral

10% sobre o valor da operação = R$ 1.100.000,00 · cumulativa com perdas e danos.

Pré-fixa o valor da indenização por descumprimento — bilateral, cumulativa com perdas e danos, compensável com parcelas vincendas.

Texto literal — Cláusula 6ª

O descumprimento de qualquer obrigação desta escritura — incluída a obrigação de saneamento da evicção — sujeita a parte inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, ou seja, R$ 1.100.000,50, cumulativa com as perdas e danos comprovados (CC art. 411).

§ 1º — Execução direta. A multa opera independentemente de notificação prévia e, juntamente com esta escritura, vale como título executivo extrajudicial (CPC art. 784, II).
§ 2º — Aplicação bilateral. A multa aplica-se a qualquer das partes em descumprimento, observado o artigo 413 do Código Civil.
§ 3º — Compensação. Valores devidos pelos VENDEDORES ou pela INTERVENIENTE-GARANTIDORA por força das Cláusulas 5ª e 6ª podem ser compensados pela COMPRADORA com as parcelas vincendas previstas no § 3º da Cláusula 2ª, mediante comunicação escrita.

Base normativa: CC arts. 408-413 (cláusula penal) · art. 411 (cumulatividade) · art. 368 (compensação) · CPC art. 784 II (título executivo).

Pagamento da Parcela de 60 Dias

Disciplina o pagamento dos R$ 4 milhões em 60 dias · sem condição resolutiva.

Disciplina o pagamento da parcela de R$ 4.000.000 em 60 dias. O § 3º é chave: garante que atraso não desfaz o negócio.

Texto literal — Cláusula 8ª

A parcela de R$ 4.000.000,00 prevista no § 2º da Cláusula 2ª será paga em até 60 (sessenta) dias contados desta escritura.

§ 1º — Prorrogação. O prazo poderá ser prorrogado por até 30 dias adicionais mediante simples comunicação escrita da COMPRADORA, em razão da operação de financiamento bancário em curso.
§ 2º — Inadimplemento. Decorrido o prazo, fica caracterizado o inadimplemento, com incidência da mora prevista no § 4º da Cláusula 2ª e da cláusula penal prevista na Cláusula 6ª.
§ 3º — Firmeza do negócio. Eventual atraso no pagamento desta parcela não acarreta resolução nem desfazimento da presente compra e venda, permanecendo a aquisição firme e válida, sendo facultada aos VENDEDORES a cobrança pelos meios judiciais cabíveis.

Base normativa: CC art. 389 (mora) · art. 397 (mora ex re) · arts. 481-482 (compra e venda definitiva).

Disposições Finais

Foro de Maringá/PR · custas e ITBI · continuidade pós-quitação.

Disciplina foro, custas e tributos, e estabelece a continuidade das garantias após a quitação e o registro.

Texto literal — Cláusula 9ª (principais parágrafos)

§ 1º — ITBI e custas. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) devido à Prefeitura Municipal de Maringá, as custas notariais desta escritura e os emolumentos do Registro de Imóveis correrão por conta exclusiva da COMPRADORA.
§ 2º — Registro. A COMPRADORA providenciará o registro da presente escritura no 1º Registro de Imóveis de Maringá.
§ 3º — Tributos posteriores. A partir desta data, todos os tributos, taxas, encargos e demais despesas incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade exclusiva da COMPRADORA.
§ 4º — Foro. As partes elegem o foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro.
§ 5º — Integralidade. A presente escritura representa o acordo integral entre as partes.
§ 6º — Sucessão. Esta escritura obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
§ 7º — Continuidade. As obrigações dos VENDEDORES e da INTERVENIENTE-GARANTIDORA previstas nas Cláusulas 4ª a 7ª permanecem em vigor após o pagamento integral e o registro desta escritura, pelos respectivos prazos prescricionais.

Base normativa: CPC art. 63 (foro de eleição) · CTN art. 142 (lançamento ITBI) · Lei 7.433/1985 (custas notariais) · Lei 6.015/1973 art. 167 (registro) · CC art. 447 (continuidade evicção).
Metodologia

Metodologia da Diligência

Atuação em duas frentes paralelas: Registral/Documental e Processual/Litigioso

Concluído
Auditoria Documental
Concluído
Parecer Técnico v5.1
Concluído
Minuta da Escritura v2.1
4
Etapa Atual
Reunião no Tabelionato
5
Em breve
Lavratura + Registro

✓ Auditoria Documental

Matrícula, ônus, contratos sociais, laudos NBR 14.653-2 e CEP/CNB

✓ Parecer Técnico v5.1

29 seções consolidando diligência e análise de risco

✓ Minuta da Escritura v2.1

9 cláusulas estruturadas · instrumento único com interveniência

⬤ Reunião no Tabelionato

Próxima etapa: pré-validação + lavratura

Documentação consolidada e pronta

A diligência foi conduzida ao longo de 14 dias, cruzando 30+ documentos com bancos de dados públicos (PROJUDI, STJ, CEP/CNB, Junta Comercial). A escritura está pronta para validação no Tabelionato.

Parecer técnico WA-PAR-004-2026 v5.1
Minuta da escritura WA-MIN-001-2026 v2.1

Diligência em Duas Frentes

Frente Registral · auditoria da matrícula 1.474 com cadeia dominial desde 1976, identificação e análise individualizada das 5 indisponibilidades canceladas. Frente Processual · mapeamento dos 23 feitos correlatos no STJ/TJPR + decupagem matemática da viabilidade rescisória. O resultado consolida o risco residual em ~3%, integralmente absorvido pela escritura.

Matrícula + Ônus 23 Feitos Decupagem 3% Cláusulas 4ª-7ª

Escopo da Diligência

Toda a base documental da operação foi cruzada em fontes oficiais ao longo de 14 dias.

Frente Registral
Matrícula 1.474 · Certidão de Ônus · 32 averbações · 5 indisponibilidades canceladas
32
Frente Processual
23 feitos correlatos · STJ acompanhado · decupagem matemática
23
Frente Societária
3 contratos sociais · QSAs · capital integralizado · capacidade jurídica
3
Dossiê Documental
13 PDFs disponibilizados para o Tabelionato e as partes
13
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Dossiê Documental

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Documentação sigilosa. Acesso restrito aos adquirentes, ao Tabelionato e aos representantes legais autorizados. Sigilo profissional advogado-cliente (EOAB art. 7º, XIX).

Wilson Alexandre
WA · PAR · 004 · 2026
v5.1 · 21/05/2026
Parecer Técnico Institucional

Análise Técnica Consolidada
da Aquisição

Documento técnico-jurídico de 29 seções consolidando a diligência registral, processual e societária. Inclui análise individualizada das 5 indisponibilidades, decupagem matemática da rescisória e arquitetura contratual completa.

SEÇÕES
29
VERSÃO
v5.1
DATA
21/05/2026
Wilson Alexandre Advocacia · OAB/PR 57.919
Documento sigiloso · EOAB art. 7º, XIX
O Negócio

Estrutura do Investimento

R$ 11.000.000,00 · pagamento estruturado em 3 etapas · sem correção monetária.

Deságio de 21,6% sobre o laudo de mercado
Preço pactuado
R$ 11.000.000
onze milhões · valor nominal · sem correção
Laudo NBR 14.653-2 R$ 14.036.400,00 Valor de mercado avaliado em 04/05/2026 · Engenheiro Heitor Izáias.
‒21,6%

Fluxo de pagamento:
R$ 3.000.000 no ato da escritura
R$ 4.000.000 em até 60 dias
R$ 4.000.000 em 15 parcelas (14× R$ 266.666,67 + 1× R$ 266.666,62)

Escopo da escritura · instrumento único:

Compra e venda definitiva
Evicção convencional ampliada
Cláusula penal 10% (R$ 1,1M)
Aval J K NAKANO LTDA.
Sub-rogação locação ND × Diniz
Foro de Maringá/PR
Documentação do negócio

Os Termos de Negociação assinados em 20/05/2026 documentam a estrutura comercial pactuada. Acessar PDF →

Wilson Alexandre - Advogado
OAB/PR
57.919
OAB/PR 57.919

Wilson Alexandre

Advogado

Atuação consolidada em operações imobiliárias estruturadas, direito empresarial e contencioso de alta complexidade.

Próximas Etapas

Próxima etapa:
reunião no Tabelionato.

A documentação está consolidada. O passo seguinte é a pré-validação da minuta no Tabelionato, seguida da lavratura da escritura e do registro junto ao 1º RI de Maringá.

Parecer técnico v5.1 concluído

29 seções consolidando a diligência documental e jurídica.

Minuta v2.1 finalizada

9 cláusulas estruturadas · pronta para o Tabelionato.

Reunião no Tabelionato

Próxima etapa: pré-validação da minuta e lavratura.

Roadmap da Operação
v2.1 · 21/05/2026
Concluído

Termos comerciais assinados

20/05/2026 · estrutura R$ 11M pactuada

Concluído

Parecer técnico v5.1

29 seções · diligência documental + jurídica

Concluído

Minuta da escritura v2.1

9 cláusulas estruturadas · instrumento único

Próxima etapa

Reunião no Tabelionato

Pré-validação da minuta · ajustes finais

Em breve

Lavratura da escritura

Assinatura pelas partes + interveniente

Em breve

Registro no 1º RI de Maringá

Av.33 · transmissão de domínio efetivada

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